Texto enviado por mail ao mtpd-bfiscais por uma doente com Lúpus a quem exigem a apresentação numa Junta Médica. Para além do texto que publicamos de seguida, também nos disse:
"(...)Quando nos deslocamos à Delegação de Saúde, ficamos impressionados, com vários deficientes com Incapacidade permanente, que, sem conhecerem os seus direitos, estavam assustados com a Administração Fiscal e a pedir Juntas Médicas de Reavaliação. Também tivemos informações de Lisboa, que já tinham aparecido, a chorar, nalgumas entidades oficiais, deficientes que, ingenuamente, tinham actuado de acordo com as notificações inicialmente enviadas pela Administração Fiscal, sobre este assunto e agora estavam a receber notificações para pagar, com coimas e juros, desde 2004, valores muito elevados que não tinham condições para pagar. (...)"
1. Vimos dar conhecimento de uma situação perfeitamente abusiva da Administração Fiscal contra os Deficientes, especialmente, os que têm Incapacidade Permanente, conforme, resumidamente, se explica a seguir:
a) Há dois tipos de Deficientes: os Temporários e os Permanentes. Os Temporários têm que ser reavaliados quanto ao seu Grau de Incapacidade, no final do prazo estabelecido, pelo Ministério da Saúde. Os Permanentes, por a sua situação de saúde não considerada recuperável, pela Junta Médica, têm Atestados de Incapacidade Permanente válidos por tempo indefinido, pelo que não tem que ser reavaliado o seu grau de Incapacidade.
b) Os Deficientes, Permanentes ou Temporários, pagam IRS, e os que têm Graus de Incapacidade superior a 60%, têm Benefícios Fiscais, muito inferiores às suas despesas anuais de saúde.
c) Os Atestados de Incapacidade Permanente, do Ministério da Saúde, sempre foram considerados válidos, para efeitos de IRS, pela Administração Fiscal até final de 2007.
d) Pela primeira vez, a partir de Março de 2008, algumas Direcções Regionais de Finanças, sem qualquer fundamento legal, passaram a não considerar válidos milhares de Atestados de Incapacidade Permanente, legalmente emitidos pelo Ministério da Saúde, com base nas Juntas Médicas de avaliação de Incapacidades, do mesmo Ministério, realizadas antes de 2008. As Direcções Regionais de Finanças, têm, ainda sugerido, ilegalmente, aos Deficientes, que peçam uma nova avaliação, ao Ministério da Saúde, com efeitos retroactivos a 2004, quando, a partir deste ano, o Ministério da Saúde, só pode aplicar a nova Tabela de Incapacidades, altamente restritiva, que entrou em vigor em Janeiro de 2008. Por outro lado, os Deficientes Permanentes têm sido convidados a reformularem, no prazo máximo de 15 dias, os seus mod. 3 do IRS, de 2004, 2005 e 2006 ( a seguir virá 2007), o que, na prática, se traduz na perda dos Benefícios Fiscais e na devolução, ao Fisco, indevida e quase imediata, de milhares de euros, referentes a 2004, 2005 e 2006, perdendo, também, os Benefícios Fiscais a partir de 2007.
e) Muitas centenas de Deficientes Permanentes, apanhados de surpresa e não conhecendo os seus direitos, estão a pedir às respectivas Delegações de Saúde novas Juntas Médicas para reavaliação do seu Grau de Incapacidade, com efeitos retroactivos a 2004, o que não está previsto na Lei que entrou em vigor em Janeiro de 2008. Por outro lado, parece que este assunto, por ser recente e ter sido desencadeado a nível regional, ainda não foi devidamente analisado, juridicamente, pela Direcção Geral de Saúde e pelo respectivo Ministério, pelo que as Delegações Regionais de Saúde, não têm ainda instruções para, legalmente, se recusarem a realizar as Juntas médicas aos Deficientes com Incapacidade Permanente, pois os Atestados de Incapacidade Permanente, emitidos, antes de Janeiro de 2008, pelo Ministério da Saúde, continuam a ser juridicamente válidos e não podem deixar de ser considerados, como tal, pela Administração Fiscal
f) Além de um grande imbróglio jurídico e muito tempo e dinheiro perdidos, pelos Deficientes, Ministério da Saúde e Ministério das Finanças, com resultados duvidosos, será que esta medida ilegal e injusta da Administração Fiscal, de, na prática, diminuir os Benefícios Fiscais dos Deficientes Permanentes (que são uma pequena percentagem da População Portuguesa), irá resolver o problema do Deficit do Estado Português?
2. Há um grande desconhecimento desta situação. Por isso, depois de ouvidos alguns juristasaconselhamos a que, se for Deficiente e receber uma notificação a pedir o seu Atestado de Incapacidade, tenha em atenção o seguinte:
a) Se o seu Atestado de Incapacidade for Permanente (porque não tem prazo limite para reavaliação) e tiver um grau de Incapacidade igual ou superior a 60%, deve enviar cópia do seu Atestado para a respectiva Direcção Regional de Finanças, dentro do prazo fixado.
b) Se o mesmo não for aceite e, num prazo muito curto, lhe pedirem novo Atestado, o que só é possível com nova Junta Médica, que lhe irá aplicar a Tabela de Incapacidades de 2008 e não aquela pela qual o Grau da sua incapacidade foi calculado, deverá recusar submeter-se a nova Junta. Em simultâneo, poderá ser notificado e convidado a reformular os mod. 3 do IRS, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, o que se traduz numa perda de direitos legítimos e a ter de pagar, ilegalmente, ao Fisco, alguns milhares de euros, o que também terá repercussões para o futuro, em pagamentos adicionais de IRS e perda de outros Benefícios Fiscais. Também, dentro do prazo fixado, deverá apresentar a sua reclamação, pelo correio com aviso de recepção, recusando-se a ser submetido a nova Junta Médica e a fazer qualquer rectificação, ao IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006, por não ter prestado falsas declarações, no preenchimento do seu IRS, quanto ao seu grau de incapacidade, baseado num documento legal, emitido pelo Ministério da Saúde. Deverá, também, dar conhecimento da sua reclamação, e pedir a ajuda dos respectivos Serviços Jurídicos, ao Instituto Nacional de Reabilitação, Av. Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa (e-mail: inr@seg-social.pt; Gabinete Jurídico, Telef. 217 929 500)
c) Caso não haja resposta favorável, da Parte da Direcção Regional de Finanças, deverá recorrer fazendo nova reclamação para o Director Geral de Impostos, pelo correio com aviso de recepção.
d) Caso este, também não acolha a sua pretensão, a fase seguinte é levar o caso a Tribunal. Poderá pedir a ajuda, ao Instituto Nacional de Reabilitação e a outras Associações, como a Associação de doentes com Lúpus (e-mail: associacao.lupus@clix.pt, telef. 213 303 640), que já conhecem o assunto e darão o apoio possível, sem prejuízo de levarem o assunto a outras entidades ou aos Órgãos de Soberania.
1 comentário:
Terrorismo Fiscal
26/05/2008
Carta ao Ex.mo Senhor Director de Finanças de Leiria:
Exmo. Senhor
Director de Finanças de Leiria
Av. Combatentes da Grande Guerra, 50/52
2400 – 122 LEIRIA
Exmo. Senhor Director
Antes do mais apresento a V. Ex.ª os meus mais respeitosos cumprimentos.
Sem resposta às minhas cartas de 13/2/2008, 04/3/2008, 22/4/2008 (1), 22/4/2008 (2) e 28/04/2008, urge-me divagar sobre o assunto dizendo o seguinte:
1) O convocado DL 202/96 de 23 de Outubro, alterado nos n.º s 1 e 3 do artigo 3.º, e n.º4 do artigo 4.º pelo DL 174/97 de 19 de Julho, não logra aplicação à situação ajuizada no meu processo (mas também não só no meu processo), na justa medida em que regendo para o futuro, as novas condições que expressamente estabeleceram para a quantificação da incapacidade fiscalmente relevante, só operam em todos os processos de avaliação pendentes à data da entrada em vigor do DL 202/96 e naturalmente em todos os processos de avaliação instaurados posteriormente.
2) E isto conforme dita o n.º 1 e 2 do art.º 7 que passo a transcrever:
Artigo 7.º
1 – O presente diploma entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação (30 de Novembro de 1996).
2 – O presente diploma aplica-se com as devidas adaptações aos processos em curso.
3) Acontece que nem os referidos diplomas legais ou quaisquer outros entretanto publicados sancionaram com invalidade jurídica, ou sequer recomendaram se desconsiderassem os certificados de incapacidade até então emitidos pela competente autoridade de saúde, mediante recurso aos critérios de determinação de incapacidade fixados pela TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30/09, em vigor, certificados que, até então também, sempre foram aceites pela A. F., quer pelos tribunais – conforme v. Controlo Fiscal Interno n.º 79 de 17 de Janeiro de 2001, ou ainda conforme jurisprudência, acórdão de 15.12.99, processo n.º 24 305, ou ainda conforme acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 00057/05.8BEPRT.
4) Na boa verdade a substancia de toda esta questão reside no facto de saber até onde a minha declaração de incapacidade emitida em 1993 é válida para efeitos de benefícios fiscais. A questão fundamental é então a de saber se a lei 202/96 complementada pela 174/97 tem ou não aplicação à minha declaração de 1993. É esta a substancia e o fundamento deste meu caso que como V. Ex.ª saberá, até nem é o único caso. Permito-me recordar a V. E.ª o seguinte:
A) Segundo a visão do Acórdão de 15 de Dezembro de 1999, recurso n.º 24305, «…o acto praticado pela autoridade de saúde configura-se como um acto administrativo de verificação (14) médica, autónomo e prejudicial, em ambas as acepções por natureza do acto subsequente de liquidação
Na verdade, estamos perante um acto que é praticado por outros serviços da administração directa do Estado que prosseguem atribuições materiais diferentes das daqueles outros a quem a lei atribuiu a competência para o acto de liquidação e fora do procedimento administrativo onde acontece este último (autonomia orgânica, material e procedimental).
Não obstante esta circunstância, a estatuição dos efeitos jurídicos feita por ele não pode deixar de se impor aos órgãos e serviços integrantes da outra administração material do Estado por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado e da falta de estatuição de qualquer relação de hierarquia ou de tutela administrativa existente entre ambas…».
B) «…Os seus efeitos jurídicos estão sujeitos ao regime legal de extinção ou modificação próprio dos actos administrativos quando considerados em função da administração.
Só em relação aos particulares se poderá falar da possibilidade de formação de caso decidido ou resolvido, com a consequente consolidação na Ordem Jurídica dos efeitos jurídicos por eles estatuídos, pela falta da sua atempada impugnação administrativa e contenciosa.
O atestado emitido pelo médico, de acordo com aquele D. L. n.º 341/93, tem a natureza de um simples acto administrativo instrumental que «produz o efeito próprio de atestação que vale por si mesmo» (17) relativamente ao acto de avaliação médica efectuado e respectivo conteúdo, de conformidade, aliás com o disposto nos art.º s 369.º e 371.º do C. Civil (18) …»
C) É certo que, entretanto, sobreveio a publicação do D. L. 202/96 de 23/10.
D) «… Enquanto reguladores em novos termos, quer do conteúdo do acto administrativo de avaliação da incapacidade, quer até da sua forma, as novas leis apenas se poderão aplicar para o futuro, de acordo com a regra geral do tempus regit actum que decorre do art.º 12 do C. Civil.
A sua aplicação aos actos de avaliação já praticados, susceptíveis de influenciar a liquidação do imposto relativo aos rendimentos dos anos anteriores […], corresponderia sempre a uma aplicação retroactiva que ofenderia as legítimas expectativas dos contribuintes, sendo certo que os moldes daqueles actos não deixam, como bem se assinala no acórdão recorrido, de integrar, como perícia sujeitas a certas regras, o Tatbstand ou a fattispecie constitutiva da norma material da tributação.
Respeitando a liquidação impugnada aos rendimentos […] e havendo o acto de avaliação de incapacidade do recorrido M. de J. S. sido praticado de acordo com os critérios fixados na TNI então vigentes, de acordo com o atestado médico exibido à administração fiscal, como tudo consta no probatório, não lhe era lícito exigir-lhe a apresentação de um outro atestado que obedecesse aos critérios fixados nas citadas circulares administrativas da DGS ou da DGCI ou do D.L. n.º 202/96 posteriormente publicado e muito menos descaracterizar ou ignorar juridicamente a incapacidade certificada na liquidação dos rendimentos […]».
5) A questão substancial é ainda segundo o mesmo Acórdão a seguinte:
A) Ao dispor sobre a sua entrada em vigor o n.º 1 do art.º 7.º do D. L. n.º202/96 fixou-a «no último dia do mês seguinte ao da sua aplicação».
B) Mas no número seguinte acrescentou: «o presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso».
5.1) «…Entende a recorrente que esta expressão deve ser entendida enquanto compreendendo os processos de liquidação em que ainda não haja uma liquidação definitiva ou em que possa haver lugar a qualquer correcção por iniciativa da administração fiscal.
A liquidação impugnada caberia assim nesta categoria de processos.
Mas a RECORRENTE NÃO TEM RAZÃO.
A sua leitura só seria verosímil dentro de uma interpretação restritiva do preceito e, mesmo assim, com a afronta da ratio da instituição do regime de avaliação constante do diploma.
É que o diploma disciplinou em novos termos a avaliação da incapacidade não apenas na perspectiva do aceso aos benefícios fiscais, mas também ao acesso de quaisquer medidas ou benefícios não fiscais previstos na lei.
A posição da recorrente discriminaria sem razão os processos fiscais dos não fiscais.
Mas ainda que se entenda que a recorrente está a referir-se a todos os processos, mesmo assim não pode aceitar-se a solução que defende...»
5.2) «…Ora, sendo assim a questão da sua aplicação imediata apenas tem sentido em relação aos actos de avaliação da incapacidade ainda não praticados.
Podendo o acto a praticar subordinar-se inteiramente à nova valoração legislativa, entendeu o legislador que ela deveria então ser respeitada: ao fim e ao cabo estamos perante uma aplicação do princípio do tempus regit actum.
Para abarcar os actos de avaliação já praticados, obrigando à sua repetição ou à sua desconsideração jurídica, dentro da óptica de que os processos em curso seriam os processos do acesso às medidas ou aos benefícios previstos na lei, ter-se-ia de caminhar para uma aplicação retroactiva do diploma.
Mas essa não pode ser vista em tal preceito, nem a determinou em qualquer outra norma…»
6) Junto em anexo o processo n.º 24 305 referido no n.º 3) e termino dizendo a V. Ex.ª o seguinte:
Não está em causa a minha ida à Junta Médica, mas recuso-me peremptoriamente a obedecer às leis (202/96 e 147/97) por sentir que as mesmas são uma tremenda violação à minha Declaração de Incapacidade emitida em 1993, e desconsideram, sem que para tal haja legal motivo, o acto de avaliação realizado por médico de reconhecidíssima competência.
V. Ex.ª tem agora, uma vez que me submeti ao pedido de solicitação para admissão a Junta Médica, tempo de sobra para me convencer, pela Lei, a dar cumprimento ao estabelecido na solicitação de 14 de Maio de 2008 ou, reconsiderando, aceitar a minha declaração como absolutamente válida para os efeitos nela indicados.
Sem uma coisa ou outra, cumprirei o estabelecido na minha carta de 22 de Abril de 2008, com o eventual recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal.
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