Recebemos esta imagem feita por um leitor do nosso blogue.
A implementação deste Decreto é fundamental para permitir a fruição plena do meio edificado pelas pessoas com deficiência.
Chamo a atenção para este artigo:
Artigo 14º
Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência
1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.
Como vêm, cabe-nos também a nós estar vigilantes e actuantes face a qualquer incumprimento da lei.
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