quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Decreto Lei 163/2006 de 8 de Agosto




Recebemos esta imagem feita por um leitor do nosso blogue.

A implementação deste Decreto é fundamental para permitir a fruição plena do meio edificado pelas pessoas com deficiência.

Chamo a atenção para este artigo:

Artigo 14º

Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.

Como vêm, cabe-nos também a nós estar vigilantes e actuantes face a qualquer incumprimento da lei.

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